Os salários dos profissionais da iniciativa privada são comumente fixados pelos pisos salariais em todo país, conforme as convenções ou acordos coletivos celebrados entre as mais variadas categorias profissionais.
Contudo, é possível se verificar algumas variantes possíveis que gerem a causa desta diferença salarial. A uma delas é a carga horária, pois os funcionários podem cumprir a duas horas extras por dia de trabalho, conforme prevê a CLT.
É possível vislumbrar situações de rotinas operacionais em que o supervisor, gerente operacional ou superior institucional da empresa solicite de determinados funcionários cumpram a jornada extraordinária, ora para atender a demanda da empresa, ora por necessidade individual de produção de cada funcionário. E nestes casos, a empresa pode optar que uma colaboradora (mulher) não esteja neste grupo justamente em preservação à sua vida além do trabalho, que envolve o convívio familiar e social.
Esta variante, influencia diretamente na variação salarial, pois, comumente as horas extraordinárias são pagas com acréscimos de 50% sobre a hora habitual. Se habitualmente praticada por funcionários do sexo masculino exclusivamente, consequentemente, estes receberão um vencimento salarial maior.
Mas esta variante não quer dizer que o salário base foi alterado ou fixado em maior condição para os homens em detrimento das mulheres. Ao contrário disto, o salário base é o mesmo, o que altera são as circunstâncias que geram esses acréscimos. Destaca-se isto, pois, inclusive se a funcionária precisar ou querer cumprir hora extraordinária, esta opção lhe é possível, desde que as condições de trabalham permitam, de modo que também fará jus a percepção deste acréscimo.
Outra parcela salarial variável que pode ocasionar essa diferença salarial é o adicional noturno. Se temos dois funcionários, A e B, sendo A uma mulher e B um homem, e a escala de trabalho de A é diurna e a de B é noturna, notoriamente ele receberá uma remuneração maior. Mas aqui cabe fazer a diferenciação: a remuneração é a totalidade de parcelas salariais, onde estão contidos o salário base, adicionais e outras gratificações, e os eventuais descontos como INSS. Então, a remuneração final destes dois funcionários será distinta, mas os seus salários não.
Exemplo: se temos dois cozinheiros, um homem e uma mulher. Ambos recebendo R$ 1.000,00. Porém a mulher trabalha no turno da noite e determinada cozinha industrial e o homem no turno diurno, ela fará jus a percepção do adicional de trabalho noturno e receberá uma remuneração maior que o homem, e o inverso é possível também.
Assim, é necessário considerar que há variantes salariais que incidirão ou não em cada contrato de trabalho a depender da jornada de trabalho de cada funcionário e os seus respectivos adicionais, gratificações e bonificações que são fixados pelas empresas.
E ressalta-se: no caso de gratificações e bonificações delimitados pela empresa, independente de convenção ou acordo coletivo, estes deverão ser atingíveis por qualquer funcionário, independentemente de gênero, etnia, mas sim considerando-se a capacidade técnica do profissional.
Uma possível dúvida se essa diferença ocorreria em função de a mulher trabalhar menos só seria possível considerar se ela não fizer trabalhar em jornada extraordinária, salvo contrário, o salário será o mesmo, uma vez que é fixado em seu piso salarial de sua categoria. E se esse piso não for observado, a ela caberá requerer na Justiça do Trabalho a equiparação salarial.
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